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Instrução Normativa TCU publica nova Instrução Normativa sobre o envio das Declarações de Bens e Rendas Aprovada em agosto de 2020, a Instrução Normativa TCU 87/2020 simplifica os procedimentos de envio das DBRs ao Tribunal e amplia o universo de agentes públicos fiscalizados 3b3q5m

Por Secom TCU
Publicado 17/11/2020
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O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em agosto de 2020, a Instrução Normativa TCU 87/2020 e, na ocasião, revogou na íntegra a norma anterior sobre o assunto, a IN TCU 67/2011. A IN recentemente aprovada traz novas disposições sobre as obrigações relativas às Declarações de Bens e Renda (DBR), a fim de dar cumprimento à Lei 8.730/1993. Vale lembrar que a Lei em questão determina o envio para o TCU das DBRs de todos os ocupantes de cargos, empregos e funções nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União. 1xq73

As inovações da IN TCU 87/2020 visam simplificar a gestão, tanto para o TCU quanto para os gestores das unidades de pessoal dos órgãos e entidades fiscalizados. A mudança prevê, por exemplo, o fim do recebimento de cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física na forma impressa ou digitalizada.

A partir de agora, os gestores encarregados de cumprir a Lei 8.730/1993 terão somente que encaminhar uma lista com as autorizações de o às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) das autoridades e servidores públicos federais. Esse envio ocorrerá por meio do sistema e-DBR, uma solução de Tecnologia da Informação desenvolvida pelo TCU, que estará disponível em 2021.

Além de facilitar o trabalho das unidades de pessoal, essa inovação permitiu à instrução normativa ampliar o rol de agentes públicos fiscalizados, ando a incluir servidores e empregados públicos de órgãos e entidades da istração direta e indireta na relação de agentes públicos, cujas autorizações devem ser encaminhadas para o TCU.

É preciso destacar que o cumprimento dessa obrigação legal se dará somente pelo envio da lista de autorizações por meio do sistema e-DBR. As remessas de DIRPFs em papel ou em qualquer outro meio magnético serão desconsideradas.

Mais informações sobre o assunto estão disponíveis na Carta de Serviço e-DBR, no link abaixo, onde também se encontram exemplar da IN TCU 87/2020 e documento com as respostas às perguntas frequentes sobre o tema.

Fonte: TCU

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