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Legislação Governo de Rondônia regulamenta Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Trabalho de controle e tratamento dos dados das pessoas será realizado, nos termos da lei 4r4928

Publicado 05/10/2021
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O Governo de Rondônia publicou na segunda-feira (4) o Decreto Estadual 25.451 de 4 de outubro de 2021, que regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e que cria ao mesmo tempo o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da istração Pública Estadual, de modo a garantir a plena segurança das informações sobre o cidadão rondoniense. 422a3p

Nos termos do seu artigo 1º, ao regulamentar as disposições da Lei Federal, o Decreto Estadual institui competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados no âmbito do Poder Público.

Dessa forma, cada órgão instituirá um instrumento legal próprio com as medidas que adotará para o resguardo e proteção das informações que lhes são de responsabilidade. Destaque-se que o texto legal define como dado pessoal toda informação relacionada a uma pessoa identificada ou não, sendo bem mais clara e direta sobre os dados sensíveis dessa pessoa, incluindo a origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, informações genéticas ou biométricas, entre outros pontos.

De acordo com o analista Tiago Lopes, encarregado do tratamento de dados pessoais da Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic), a discussão deste tema é um movimento de dimensão planetária, e no caso específico do Brasil a LGPD tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, sem o incômodo da importunação de terceiros. Ela estabelece três figuras básicas para o tratamento dos dados: o titular, o controlador e o operador, configurando-se num conjunto de direitos e obrigações dessas três partes em diferentes momentos, que gera uma rede capaz de proteger a privacidade e a autodeterminação dos titulares desses dados.

Esclareça-se, por oportuno, que, quanto à responsabilidade, o titular dos dados é a pessoa, o cidadão a que os dados se referem, como bem especifica a legislação. Já os responsáveis são a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que comanda decisões sobre o tratamento de dados (empresas/poder público), sem perder de vista que qualquer ação dos responsáveis exige consentimento do titular dos dados, ou seja, exige a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual ele (titular) concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

Dessa forma, além das instituições públicas da istração direta, nos termos do § Único do artigo 1º do Decreto Estadual, “as empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, estabelecerão suas políticas de proteção de dados pessoais por ato próprio, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal n° 13.709, de 2018”, visando seu fiel cumprimento.

Importa destacar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão da istração pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional. Neste ponto, no território rondoniense o Estado de Rondônia constitui-se controlador geral, delegando aos seus órgãos e entidades o desempenho das funções típicas de controlador por força da desconcentração istrativa, distribuindo responsabilidade para todos.

Assim, conforme prescreve o artigo 2º, VII, do Decreto quanto a previsão e tratamento dos dados, cabe às instituições estaduais o controle de toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, o, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, de modo que o Estado de Rondônia tenha o completo domínio desses dados, conforme prevê as disposições da lei. Decreto nº 25.451, de 4 de ourubro de 2021. 

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