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Desastres Naturais Projeto permite uso do Minha Casa, Minha Vida em casas afetadas por desastres 6h6vz

Por Redação
Publicado 16/01/2025
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Utilizar o Programa Minha Casa, Minha Vida para a reconstrução de casas danificadas por desastres naturais. É o que prevê um projeto de lei em tramitação no Senado: o PL 4.720/2024. 58t5d

O autor da proposta é o senador Alan Rick (União-AC). A matéria está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Para incluir a reconstrução de casas danificadas total ou parcialmente por desastres naturais nas linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, o projeto altera duas normas: a Lei 11.977, de 2009 (que criou o Minha Casa, Minha Vida), e a Lei 14.620, de 2023, que retomou o programa.

A proposta também prevê que a reconstrução das casas afetadas por desastres naturais "deverá aumentar a resiliência urbana ante eventos climáticos futuros e, quando ocorrer em áreas de risco, fica condicionada à implantação das medidas estruturais necessárias à mitigação de riscos e à prevenção de desastres, conforme indicadas em estudos técnicos atualizados, realizados para esse fim".

Justificativa
Alan Rick ressalta que "as mudanças climáticas provocam o aumento da frequência e da intensidade de eventos climáticos extremos. Desastres naturais geram impactos devastadores em áreas urbanas e rurais, afetando diretamente a segurança habitacional de muitos brasileiros. Muitas famílias perdem suas casas e, com elas, a segurança, a dignidade e a estabilidade econômica".

O senador também argumenta que "a política habitacional federal não oferece subsídios específicos para a reconstrução das moradias destruídas" e, "como resultado, essas famílias ficam à mercê de soluções emergenciais, como abrigos temporários ou o aluguel social, que não resolvem o problema no longo prazo".

Ao defender sua iniciativa, ele afirma que “o Programa Minha Casa, Minha Vida é o pilar fundamental da política habitacional brasileira, proporcionando moradia digna a milhões de famílias vulneráveis. (...) No entanto, as linhas de atendimento existentes não contemplam a simples reconstrução dos imóveis destruídos total ou parcialmente por desastres naturais, como enchentes e deslizamentos”.

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