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Constituição Federal Justiça de Rondônia determina desocupação de união de conservação Estação Ecológica de Samuel Decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública acolheu Ação Civil Pública proposta pelo Estado de Rondônia y6s4z

Por Redação
Publicado 30/09/2022
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Decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Velho desta quarta-feira,28, determinou a desocupação da Estação Ecológica de Samuel, localizada no município de Candeias do Jamari. O local está ocupado por centenas de pessoas, o que levou o Estado de Rondônia a ingressar com Ação Civil Pública para garantir a liberação da área, destinada à preservação da natureza. Pela decisão, o local deve ser desocupado voluntariamente até o dia 31 de outubro. 633t15

 

O processo teve início em fevereiro de 2021, quando o Estado de Rondônia acionou o Judiciário ao tomar conhecimento de que dezenas de pessoas teriam invadido a unidade de conservação de proteção integral. A Estação Ecológica de Samuel foi criada por meio do Decreto Estadual 4.247 de 1989, tendo seus limites definidos pela Lei Estadual 763/97, o que significa dizer que a área é de posse e domínio público destinada a preservar a natureza, proibida visitação, exceto para fins educativos (art. 9º, § 2º, Lei 9985/2000). A liminar foi concedida em fevereiro para desocupação da área. Ingressou no polo ivo a Associação de Produtores Rurais da Comunidade Rio Verde - ASPRURIV, Linha 21 KM, representantes das famílias. Duas audiências foram realizadas com as partes.

 

O magistrado, ao analisar o argumento da defesa de que a decisão descumpriria recomendação do Conselho Nacional de Justiça aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de cautelas quando da solução de conflitos que tratem sobre a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), alegou não ser o caso em questão, tendo em vista que meio ambiente reclama medidas urgentes, a fim de diminuir os prejuízos futuros, conforme entendimento recente do Tribunal.

 

Outro ponto declarado pela defesa, de inobservância de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 828, que prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021, não se aplica ao caso devido à situação de invasão de área de proteção ambiental, como a dos autos, mas para os casos definidos na Lei. Além disso, a ordem de desocupação forçada, será para depois de 31/10/2022, data limite de suspensão temporária das desocupações de acordo com a lei.

 

Assim, ficou determinado o prazo para desocupação voluntária da área de proteção ambiental pelos requeridos. Na decisão, o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública se sensibilizou com as dificuldades dos requeridos, que sonham com um local de moradia digno. No entanto, lembrou o dever de cumprir o que prevê a Constituição Federal em seu artigo 225. “No caso dos autos, há um dever de todos os brasileiros de respeitar as Unidades de Proteção Ambiental. O desrespeito a essa regra, vai provocar a violação dos direitos humanos dos brasileiros, do presente e do futuro, que poderão ser impactados pela destruição ambiental da área protegida. Imagino suas dificuldades, seus sonhos com um pedacinho de chão, contudo, não se pode suprir uma dificuldade humana ou realizar um sonho com o descumprimento da Constituição Federal, da Lei Federal e Estadual. Nem tampouco com o desrespeito ao meio ambiente”, asseverou o magistrado na decisão. 

Referência: Processo 7005457.67.2021.8.22.0001

Fonte: TJRO

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